Capacetes - Modelos, Regras e Normas
De todos os equipamentos de segurança para se andar de moto, o capacete sem
dúvida nenhuma é o mais importante de todos. A ausência desse equipamento pode ocasionar problemas irreversíveis podendo levar até mesmo à morte em caso, por conta disso, existe lei específica para uso desse equipamento e é importante estar ciente para não ser surpreendido com uma multa.
Sobre este assunto existem duas abordagens: As dicas sobre capacetes e a sua legislação, vamos começar pelas dicas e mais abaixo iremos conhecer e tirar algumas dúvidas sobre a legislação.
dúvida nenhuma é o mais importante de todos. A ausência desse equipamento pode ocasionar problemas irreversíveis podendo levar até mesmo à morte em caso, por conta disso, existe lei específica para uso desse equipamento e é importante estar ciente para não ser surpreendido com uma multa.
Sobre este assunto existem duas abordagens: As dicas sobre capacetes e a sua legislação, vamos começar pelas dicas e mais abaixo iremos conhecer e tirar algumas dúvidas sobre a legislação.
LEGISLAÇÃO
As regras sobre a utilização da viseira de capacete de
motociclistas foram alteradas pelo Conselho Nacional de Trânsito
(Contran) no ano de 2013, de acordo com o órgão, quando a moto estiver
imobilizada na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser
totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição
frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento.Antes, não
era permitido levantar a viseira em hipótese alguma, enquanto se
conduzia o veículo.
Outra alteração também se refere quando o motociclista está em movimento,
permitindo-se, no caso dos capacetes com "queixeira", pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar. Desse modo, a viseira deverá estar abaixada de tal forma que possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal. Essa nova regra do Contran traz mais comodidade aos motociclistas, nos momentos em que está chovendo, ou até mesmo no frio a dificuldade é maior pela visibilidade porque a viseira embaça..
permitindo-se, no caso dos capacetes com "queixeira", pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar. Desse modo, a viseira deverá estar abaixada de tal forma que possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal. Essa nova regra do Contran traz mais comodidade aos motociclistas, nos momentos em que está chovendo, ou até mesmo no frio a dificuldade é maior pela visibilidade porque a viseira embaça..
Porém, essas determinações não possibilitam o uso da
motocicleta com a viseira levantada, quem for flagrado pilotando nessa
situação recebe sete pontos na carteira de habilitação, e paga multa de
R$ 191,54. - Penalidade - multa.
– CICLOMOTOR – veículo de duas ou três
rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não
exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja
velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por
hora;
– MOTOCICLETA – veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada;
– MOTONETA – veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
Abaixo o Código de Trânsito Brasileiro, artigo que trata sobre a forma de conduzir motocicletas e também a Resolução 453 de 2013.
O artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro diz:
Art. 244 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo aprovadas pelo CONTRAN;
com as normas e especificações
com as normas e especificações
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma
estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado
atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em
desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Redação dada
pela Lei nº 12.009, de 2009)
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o
previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade
profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se
aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques
especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo
órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
RESOLUÇÃO 453, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
Disciplina o uso de capacete para condutor e
passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores,
triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que
lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244
do Código de Transito Brasileiro,
Considerando o inteiro teor do processo nº 80000.028782/2013-11
Resolve:
Art. 1º É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico
pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo
motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por
debaixo do maxilar inferior.
Parágrafo único. O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo
acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou
seus agentes devem observar:
I - Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;
II - Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;
III - A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira
do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;
IV - A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta
interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada
no sistema de retenção;
V - O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua
inadequação para o uso;
Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV deste artigo aplicam-se aos
capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007.
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo
motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com
viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização
simultânea de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho
(EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão
estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:
I - quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira
poderá ser
totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;
totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;
II - a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos
olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira,
pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;
III - no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira
deverá estar totalmente abaixada e travada.
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta
Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo:
I - com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II,
combinado com o Anexo: art. 230, inciso X, do CTB;
II - utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. 3º
ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. 1º: art. 169 do CTB;
III – não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de
capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso.
Art. 5º As especificações dos capacetes motociclísticos, viseiras, óculos de proteção e
acessórios estão contidas no Anexo desta Resolução.
Art. 6º O Anexo desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico
www.denatran.gov.br.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 203, de 29 de setembro de 2006,
nº 257, de 30 de novembro de 2007 e nº 270, de 15 de fevereiro de 2008.
Antônio Claudio Portella Serra e Silva
Presidente
Jerry Adriane Dias Rodrigues
Ministério Da Justiça
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente
DICAS
Pode parecer absurdo, mas um estudo detalhado dos acidentes de
motocicleta em toda a Europa mostrou que 12% dos capacetes foram
sacados da cabeça durante o curso de impacto. Para saber se ele não
sairá da sua cabeça na hora mais importante, peça para alguém tentar
tirá-lo, forçando da parte inferior traseira pra cima. Peça para a
pessoa encaixar a ponta dos dedos na parte inferior traseira e tentar,
com certa força, tirá-lo da cabeça. Se ele sacar ou sair parcialmente,
escolha outro modelo. O correto será sempre subir um pouco e retornar à
posição original. Usando um capacete que caiba corretamente na sua
cabeça, você aumentará drasticamente as chances de sobreviver a um
acidente.
Evite limpar o seu capacete com solventes orgânicos, como gasolina,
benzina ou thinner. Se isso acontecer, a estrutura do capacete será
afetada, prejudicando seu desempenho e diminuindo a proteção oferecida. É
recomendável inspecionar o capacete antes de usá-lo. Verifique se as
peças estão fixadas corretamente.
Tenha cuidado com o capacete e o manuseie cuidadosamente. Não o
jogue nem o deixe ficar pendurado no espelho do retrovisor, pois isso
poderá danificá-lo. Também evite deixá-lo esquecido dentro do carro,
onde a temperatura pode superar os 50ºC. Não deixe o capacete no
interior de veículos fechados, sob a incidência direta do sol ou próximo
a aquecedores. Não seque o capacete com secadores de cabelo. Se o
capacete for exposto a temperaturas superiores a 50ºC, poderá ficar
deformado e seu material deteriorado. Se isso acontecer, a proteção
necessária não será obtida.
CAPACETE NA CHUVA
Na chuva, o capacete costuma ficar com a viseira embaçada. Se
for sair na chuva, existe um macete que pode ajudar. Se não tiver uma
boa cera, pingue uma gota de óleo (de cozinha ou azeite) e esfregue para
espalhar. Retire o excesso com uma flanela seca e limpa. Faça isso pelo
lado de dentro e realize o mesmo procedimento pelo lado de fora. Esse
procedimento ajuda a reduzir o embaçamento e mantém o excesso de água
longe da viseira. Tente nunca levantar a viseira totalmente. Se entrar
um esguicho de água direto no seu rosto, pode te cegar temporariamente.
VIDA ÚTIL DO CAPACETE
Depois de um tempo seu capacete não vai servir para nada mais,
a não ser decorar sua estante de lembranças. Lavá-lo e guardá-lo pode
ser uma boa se você quer mantê-lo no rol das lembranças de quantos
lugares bacanas vocês foram juntos. Todo capacete tem uma história.
Compre um novo capacete quando o que você usa sofrer impactos relativos a
um acidente ou se ele cair de uma grande altura (mesmo que não tenha
sido um acidente). Pancadas fortes ou acidentes nos quais a carcaça do
capacete foi avariada, ou até mesmo arranhada seriamente, podem gerar
microfissuras e, possivelmente, torna-lo menos eficiente caso venha a
precisar dele novamente. Caiu ou tombou e a avaria foi no casco, troque o
capacete!
Um alerta importante e esquecido por muitos motociclistas é o
de não dirigir a motocicleta com o capacete fixado em seu suporte. O
suporte do capacete deve ser usado somente quando a motocicleta estiver
estacionada. Caso contrário, a condução da motocicleta será prejudicada e
o capacete danificado.
A troca do capacete deve ser feita de 3 em 3 anos de uso
contínuo. Nunca utilize capacetes velhos ou reformados. Esse cuidado
deve-se ter com a viseira arranhada ou defeituosa, que deve serCapacetes permitidos
CAPACETES PERMITIDOS
CAPACETES PERMITIDOS
Existem, basicamente, sete modelos de capacetes certificados,
permitidos para o uso, conforme o Anexo à Resolução n. 453/13:
1 – capacete integral (fechado) com viseira;
2 – capacete integral sem viseira e com pala (uso obrigatório de óculos);
3 – capacete integral com viseira e pala;
4 – capacete modular (com queixeira articulada);
5 – capacete misto com queixeira removível com pala e sem viseira (uso obrigatório de óculos);
6 – capacete aberto (jet) sem viseira, com ou sem pala (uso obrigatório de óculos); e
7 – capacete aberto (jet) com viseira, com ou sem pala.
CAPACETES PROIBIDOS
A Resolução também prevê os capacetes indevidos, com uso terminantemente
proibido nas vias públicas, por não cumprirem com os requisitos
estabelecidos na norma técnica: os conhecidos como ‘coquinhos’ (que
protegem apenas a parte superior da cabeça, próximo à linha das
orelhas), os ciclísticos e os equipamentos de proteção individual,
comumente utilizados na construção civil.
Apesar de parecerem óbvias estas proibições, não é raro que a
fiscalização de trânsito se depare com ocupantes de motocicletas,
motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, utilizando estes
tipos de capacetes indevidos.
PERGUNTAS E RESPOSTAS:
1) Meu capacete não tem o selo do INMETRO - Devo substituir de imediato?
Imagino que seu capacete não seja tão antigo, afinal, embora um capacete não tenha
prazo de validade, é interessante trocar a pelo menos de três em três anos, conforme orientação do fabricante, até mesmo por questões higiênicas. Agora, se por acaso seu capacete estiver em bom estado e for anterior a 2007 não existe a necessidade, mas ele deve estar em bom estado de uso, caso contrário será multado, o problema será convencer o policial que o capacete não tem o selo por esse motivo, dificil de comprovar a idade do capacete. Não se esqueçam que além do selo é necessário o uso obrigatório dos adesivos retrorrefletivos.
prazo de validade, é interessante trocar a pelo menos de três em três anos, conforme orientação do fabricante, até mesmo por questões higiênicas. Agora, se por acaso seu capacete estiver em bom estado e for anterior a 2007 não existe a necessidade, mas ele deve estar em bom estado de uso, caso contrário será multado, o problema será convencer o policial que o capacete não tem o selo por esse motivo, dificil de comprovar a idade do capacete. Não se esqueçam que além do selo é necessário o uso obrigatório dos adesivos retrorrefletivos.
Os capacetes importados podem ser usados, mas devem ser
homologados no Inmetro ou no órgão internacional por ele reconhecido.
2) Qual a validade do capacete?
Os capacetes costumam ter datas colocadas nas etiquetas,
sugerindo ao usuário de que o produto seja substituído a cada 3 anos,
mas isso é uma orientação, perante a lei não existe prazo de validade,
pois não esta previsto na redação.
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
I - quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;
4) Capacete sem a fivela presa gera multa?
Sim, fivela solta é o mesmo que estar sem capacete, a legislação prevê que deve estar afixada à cabeça.
5) Durante à noite, qual viseira utilizar?
Resolução 453 - Art. 3º
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
6) Garupa é obrigado a usar o capacete?
Sim, seguindo as mesmas regras para o condutor.
7) Crianças na garupa, qual a idade permitida?
Acima de 8 anos.
8) Capacete escamoteável erguido, mas com viseira baixada pode?
Parecer do CETRAN SC
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC
Parecer nº 115/2011
Assunto: Uso de capacetes de segurança escamoteáveis
Conselheiro Relator: André Gomes Braga
EMENTA: O capacete escamoteável com viseiras externa e interna poderá ser utilizado pelos condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores com a queixeira erguida, desde que a viseira interna esteja devidamente posicionada aos olhos do usuário do veículo quando em circulação, observado o disposto na Resolução nº 203/06 do CONTRAN.
Fonte:
CETRAN SC
CONTRAN
www.trax.com.br